Férias coletivas podem gerar transtornos: Entenda como evitá-los

As férias são um direito fundamental do trabalhador, garantido pela Constituição Federal. Elas são um período de descanso remunerado que o colaborador tem direito após um ano de trabalho. É o chamado período aquisitivo de férias.

Existem dois tipos de férias à disposição das empresas: as individuais e as coletivas. As férias individuais são concedidas ao colaborador individualmente, de acordo com o interesse do empregador e do empregado. Já as férias coletivas são concedidas a todos os colaboradores da empresa ou de um setor específico, de acordo com o interesse do empregador.

Regras para concessão de férias coletivas

As férias coletivas são uma ferramenta importante para as empresas, pois permitem que elas reduzam suas atividades em períodos de baixa demanda. No entanto, é importante que as empresas compreendam as regras para concessão de férias coletivas, para evitar ações trabalhistas. São elas:

💠 Podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos;

💠 Poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos;

💠  O empregador deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT), o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional e a todos os empregados envolvidos no processo, com no mínimo 15 (quinze) corridos dias de antecedência;

💠  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;

💠A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou a CLT e permitiu a concessão de férias coletivas a menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade;

💠Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, gozarão, na oportunidade, de férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão de férias coletivas poderá sofrer consequências como sanções administrativas previstas na legislação, multas ou até ter que pagar as férias novamente, caso seja reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, acrescidas de 1/3 referente ao abono constitucional.

Nesse sentido,  a empresa Calçados Azaléia S/A, teve condenação imposta pelo TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), em segundo grau, em 2005, por fracionamento irregular de férias. A empresa teve que pagar férias em dobro, e o abono constitucional de 1/3, porque dividiu as férias de um ex-empregado em períodos inferiores ao mínimo previsto na CLT.

Os documentos e comunicados que foram apresentados confirmaram que as férias dos anos 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001 foram divididas em períodos menores que dez dias, incluindo intervalos de oito, sete e até cinco dias. Conforme estabelecido pelo artigo 134 da CLT, a prática comum é conceder as férias em um único período. No entanto, o parágrafo primeiro deste artigo abre a possibilidade de dividir as férias em dois períodos, em situações excepcionais não especificadas, com a ressalva de que o fracionamento não pode ocorrer em períodos inferiores a dez dias consecutivos.

Em contrapartida, podemos citar a decisão no processo TST-RR-1734-72.2014.5.03.0038, DEJT de 18.2.2022, mesmo antes da Reforma Trabalhista , da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que não havia vedação ao parcelamento de férias coletivas de empregado maior de 50 anos. O argumento que fundamentou essa sentença foi o de que esse fracionamento, contido no art. 134, parágrafo segundo, da CLT, se refere apenas às férias individuais. Como o empregador optou pela concessão de férias coletivas, a regra que se aplica é a do art. 139 da CLT, que determina que férias coletivas poderão ser concedidas, indistintamente, a todos os colaboradores da empresa e em dois períodos, que não podem ser inferior a 10 dias.

Assim, para evitar ações trabalhistas relacionadas às férias coletivas, as empresas devem adotar as seguintes medidas:

💠Documentar todas as etapas do processo de concessão de férias coletivas, desde a comunicação aos empregados até o pagamento das férias;

💠Cumprir com os prazos estabelecidos na CLT para comunicação das férias coletivas;

💠Observar as regras para concessão de férias coletivas para menores de 18 anos e maiores de 50 anos e para empregados contratados há menos de 12 meses.

Uma equipe jurídica pode ajudar as empresas a evitar erros operacionais, assessorando na interpretação correta das normas da CLT, bem como no ajuste de procedimentos internos necessários para a concessão de férias, esclarecendo dúvidas e criando políticas internas.

Artigo escrito por Paula de Maragno, Sócia Fundadora da Maragno Advogados.